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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001289-30.2023.5.02.0303

Deserção do recurso ordinário: carta fiança

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Carta fiança
  • Instituição financeira não autorizada pelo banco central do brasil
  • Formalidade essencial à validade do ato

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da carta fiança apresentada pela primeira reclamada para fins de substituição do depósito recursal. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, no sentido de ser documento obrigatório a comprovação de cadastro, no Banco Central do Brasil, da instituição emissora da Carta Fiança – formalidade essencial à validade do ato; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão objeto do Recurso de Revista não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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