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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000073-95.2024.5.06.0144

Diferença de comissões: vendas devolvidas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferença de comissões
  • Vendas devolvidas
  • Extrai-se que o e
  • Validade do banco de horas
  • Isso porque, não houve manifestação do e
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS DEVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao afirmar as razões pelas quais concluiu que a parte autora não faz jus às diferenças de comissões quanto à alegada devolução de produtos. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com relação à validade do banco de horas, a decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Isso porque, não houve manifestação do e. TRT quanto à alegação de que “as normas coletivas juntadas pelo réu estabelecem de forma expressa a necessidade de celebração de acordo coletivo específico” e de que “os acordos coletivos juntados não abrangem todo o contrato”, que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, com relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. validade do sistema de compensação na modalidade banco de horas" dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente se as normas coletivas juntadas pela reclamada estabelecem de forma expressa a necessidade de celebração de acordo coletivo específico, bem como se abrangem todo o período contratual. Prejudicado o exame dos demais temas ventilados no agravo. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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