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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000441-52.2023.5.02.0009

Trabalho externo: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Horas extras
  • Possibilidade de controle da jornada
  • Inaplicabilidade do artigo 62, i, da CLT
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, uma vez que, nos termos do artigo 62, I, da CLT, faz-se necessária a conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Consignou que, “No caso, a prova oral evidenciou que as atividades da autora eram realizadas presencialmente, sendo obrigatório o comparecimento e tinha horário a cumprir, em escritório e em "home office". Nesse sentido o depoimento da testemunha trazida pela autora (fl. 213, ID 79b3c4f, mídia digital 1:00 até 1:40). Referida testemunha também declarou que tinha que aparecer logado para a empresa (4:00 até 4:05), que o supervisor sabia quem estava "online" (5:45 até 6:00) e que a autora não fazia visita externa a cliente (6:20 até 6:34). Nesse sentido, à luz do quadro fático, revelador da possibilidade de controle da jornada de trabalho, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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