TSTAg-Emb 0010481-86.2023.5.15.0094
Regime 12x36: previsão em norma coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras habituais
- Validade
- Nos termos da jurisprudência desta Eg
- Corte Superior e da tese firmada pelo E
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO - REGIME 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior e da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei), é válida a fixação por norma coletiva do regime 12x36, ainda que ocorra a prestação habitual de horas extras. 2. A habitualidade de horas extras, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora