TSTAg-AIRR 0000399-30.2024.5.09.0093
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Reunião de processos
- Incorreção dos cálculos
- Desconsideração da personalidde jurídica
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O EXAME DAS EXECUÇÕES. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o devido cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em afronta a norma constitucional, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.