TSTAg-AIRR 10965-92.2013.5.01.0013
Fase de execução: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimetno de oitiva de testemunhas
- Discricionaridade do magistrado
- Sócio oculto
- Atuação na administração da empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMETNO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. 2. SÓCIO OCULTO. ATUAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Depoimento Pessoal / Testemunha