STJAgRg nos EDcl no REsp 2.204.467
Tráfico de drogas: falta de indicação dos dispositivos legais violados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Falta de indicação dos dispositivos legais violados
- Deficiência de fundamentação
- Duplo exame da admissibilidade do recurso especial
- Ausência de vinculação do STJ à decisão proferida na origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMEN TO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DUPLO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação constitui deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. A orientação dominante neste Superior Tribunal considera que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.