TSTAg-RRAg 1000751-59.2020.5.02.0463
Matérias constantes do agravo de instrumento: estabilidade provisória normativa por doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Matérias constantes do agravo de instrumento
- Estabilidade provisória normativa por doença ocupacional
- Preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- A indigitada norma coletiva não foi transcrita pelo TRT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NORMATIVA POR DOENÇA OCUPACIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. A indigitada norma coletiva não foi transcrita pelo TRT. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que não foi demonstrada a presença dos requisitos normativos para a estabilidade prevista em norma coletiva, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "mesmo aplicando a CCT de forma estrita, todos os requisitos ali elencados foram atendidos". 1.4. Da mesma forma, nos exatos termos do acórdão regional, "tudo revela a culpa da empregadora porque foi omissa no seu dever de dar condições seguras para que o trabalho fosse executado (...). Superada a questão atinente ao nexo de causalidade dos problemas nos ombros do autor com as atividades desempenhadas em favor da ré". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE NORMATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR INDEVIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional