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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000530-86.2024.5.12.0039

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a existência de grupo econômico entre a 2ª reclamada (INTERCROMA S.A.) e a 1ª reclamada (SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA.), nos termos do art. 2º, §2º e § 3º, da CLT. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que, "No caso dos autos, o reconhecimento do grupo econômico é inequívoco. As mensagens de whatsapp juntadas aos autos revelam efetiva interferência da 2ª ré no fluxo financeiro da 1ª demandada, mediante solicitação de informações de contas a pagar e deliberação sobre direcionamento de duplicatas, a título de exemplo.”. E ainda “(...) os adiantamentos de valores pela 2ª ré, inclusive sem relação direta com faturamento de pedidos, também confirmam a atuação conjunta das empresas e interesses comuns.”. E concluiu “Assim é que se mostra nítida a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.”. Dessa maneira, tendo sido delineado elementos fáticos, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, que evidenciam o controle e a ingerência da INTERCROMA S.A. sobre a SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA., bem como a atuação conjunta, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, verifica-se a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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