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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100038-22.2017.5.01.0050

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
  • Ônus da prova
  • Condenação em adicional de periculosidade
  • Item 3 do tema 1.118 de repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, parcialmente, em face da violação ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo sido mantida a condenação em adicional de periculosidade. 2. Prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74". 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois se encontra em consonância com a referida decisão vinculante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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