TSTAg-RR-RR 0100038-22.2017.5.01.0050
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
- Ônus da prova
- Condenação em adicional de periculosidade
- Item 3 do tema 1.118 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, parcialmente, em face da violação ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo sido mantida a condenação em adicional de periculosidade. 2. Prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74". 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois se encontra em consonância com a referida decisão vinculante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora