STJAgRg no AREsp 3.269.215
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
- Quantidade, natureza e valor da droga
- Modus operandi
- Regime inicial e substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE, NATUREZA E VALOR DA DROGA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a minorante do tráfico privilegiado e restabelecendo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 591 dias-multa.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, decorrente do transporte de 47,465 kg de haxixe e 9,375 kg de skunk (total de 56,84 kg), em caminhão com placas falsas, mediante promessa de pagamento de R$ 10.000,00. O Tribunal Regional aplicou o redutor do art. 33, § 4º, na fração de 1/3, fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos e regime inicial aberto.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por incompatibilidade com as circunstâncias do caso, restabelecendo a reprimenda fixada na sentença e o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da expressiva quantidade, natureza e elevado valor de mercado da droga, aliadas ao modus operandi (transporte em caminhão com placas falsas e promessa de pagamento), é cabível a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tais circunstâncias evidenciam dedicação a atividades criminosas e/ou vínculo com organização criminosa, afastando o redutor.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir a adequação do regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, I, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A expressiva quantidade (56,84 kg), a natureza das drogas (haxixe e skunk) e o elevado valor econômico, somadas ao transporte em veículo com placas falsas mediante pagamento significativo, evidenciam que o agente não atuou como traficante eventual, afastando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Afastada a minorante, a pena deve ser restabelecida nos termos da sentença condenatória: 5 anos e 10 meses de reclusão e 591 dias-multa.
8. O regime inicial fechado mostra-se adequado, consideradas a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), o quantum da pena (superior a 4 e inferior a 8 anos) e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de atendimento ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade, natureza e elevado valor da droga, aliadas ao modus operandi, evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006) e justificam a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos, com valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 3. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1735161/MS, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1895013/MS, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020.
Tese
1. A expressiva quantidade, natureza e elevado valor da droga, aliadas ao modus operandi, evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006) e justificam a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos, com valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 3. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.