TSTAg-AIRR 0000443-11.2023.5.10.0011
Execução: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Retenção dos honorários advocatícios contratuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE, TERCEIRO INTERESSADO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E EXTENSÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1. O Tribunal Regional, ao analisar a questão da retenção de honorários contratuais, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, em face da existência de discussão no presente feito sobre a validade e extensão do instrumento contratual e tendo em vista que o advogado foi desconstituído. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho pode examinar a questão de forma incidental, quando não há conflito sobre os honorários, mas apenas o interesse em reter os valores pactuados, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. 3. No caso, a controvérsia sobre a retenção de honorários contratuais excede os limites da competência desta Justiça Especializada. Decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que afasta a competência da Justiça do Trabalho para questões relativas a honorários contratuais em situações como a dos autos, em que há conflito em torno da validade do instrumento contratual. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora