TSTAg-AIRR 1000372-44.2023.5.02.0001
Execução: horas extras de convocação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras de convocação
- Dedução
- Coisa julgada
- Ausência de ofensa direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS DE CONVOCAÇÃO. DEDUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que as horas de convocação não integravam o banco de horas objeto da condenação e que não havia autorização para sua dedução. A observância dos limites do título executivo não configura afronta à coisa julgada. A pretensão de modificar as premissas fáticas e os critérios de liquidação demanda reexame do conjunto probatório, inviável em recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator