TSTAg-AIRR 0010542-55.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA QUE EXIGE QUE O EMPREGADO SOLICITE SUBSTITUIÇÃO DE EPI CONFORME NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal de origem registrou que, ao contrário do alegado pela recorrente, “inexiste na norma coletiva da categoria (por exemplo, ACT 2018/2019 - id. 58c20a3) disposição que afaste a obrigação legal do empregador de fornecer os EPI´s necessários para neutralização dos agentes insalubres, registrando-os documentalmente, como previsto nos artigos 157 e 166 da CLT e na NR 6 do MTE (item 6.5.1)”. 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora