TSTAg-Emb-ED-Ag-RR 2840-78.2016.5.22.0003
Autos de infração lavrados fora do local de inspeção
- Direito do Trabalho
- Autos de infração lavrados fora do local de inspeção
- Fiscalização mista
- Concessão de prazo para posterior apresentação de documento
- Justo motivo apresentado
- Divergência jurisprudencial não caracterizada
- Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO MISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. JUSTO MOTIVO APRESENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Discute-se a especificidade de arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial acerca da regularidade de auto de infração no âmbito de fiscalização trabalhista concluído fora do local da inspeção. A Turma do TST reconheceu que a jurisprudência majoritária do TST considera nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção quando não houver justo motivo (art. 629, § 1º, CLT). No entanto, a fiscalização mista (iniciada no local de trabalho e complementada com notificação para apresentação de documentos na unidade descentralizada do MTE, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto 4.552/2002) configura justo motivo suficiente para a lavratura do auto em local diverso, validando os autos de infração nos autos. Um dos arestos é oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que não autoriza a admissão de embargos à SbDI I por divergência jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SBDI I). O julgado remanescente, conforme apontado na decisão da Presidência da Turma, não traz discussão sobre o fundamento adotado no acórdão embargado, em especial para confrontar com a circunstância de que "a Corte Regional registrou a complexidade da fiscalização como motivo a permitir o elastecimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas constante do art. 629, § 1º, da CLT". Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento.
Indexação
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico