TSTRR 0020216-60.2021.5.04.0017
Execução: empresa pública de transporte e circulação s.a
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Empresa pública de transporte e circulação s.a
- Eptc
- Prerrogativas da fazenda pública
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a relevância e a peculiaridade da matéria. No caso, a parte recorrente defende a aplicação do regime de precatórios e a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o fundamento de que não há preclusão para a discussão dos privilégios da Fazenda Pública na execução, ainda que haja coisa julgada na fase de conhecimento que expressamente negou referidas prerrogativas. No tocante à aplicação do regime de precatórios, a parte não indicou nem impugnou o trecho do acórdão recorrido, no qual o Colegiado entendeu que “quanto ao requerimento para que seja obedecido o regime constitucional dos precatórios, destaco que os embargos à execução não foram conhecidos no ponto, por falta de interesse processual, preliminar que não foi objeto de recurso, pelo que deixo de analisá-lo, no tópico”. Portanto, nesse particular, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por sua vez, no tocante à pretensão de isenção do recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais, infere-se do trecho indicado pela parte, que o TRT manteve afastada as prerrogativas da Fazenda Pública à executada, sob o fundamento de que o “título executivo expressamente indeferiu a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A (EPTC). Prevalência da coisa julgada.” A jurisprudência desta Corte vem estendendo as prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC, em razão de a referida empresa prestar serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, pressuposto que permite o reconhecimento das referidas prerrogativas, consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 387/PI, bem como em diversas reclamações envolvendo especificamente a EPTC. Julgados. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, analisando questões semelhantes à dos autos, nos quais há decisão com trânsito em julgado que indefere a extensão das prerrogativas atinentes à Fazenda Pública, tem decidido, reiteradamente, que, “Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil”. (Rcl 45636 AgR, Primeira Turma, julgado em 30/11/2021, publicado em 18/4/2022) Há julgados da Sexta Turma no mesmo sentido. Desse modo, embora o título executivo tenha indeferido, na fase de conhecimento, as prerrogativas da Fazenda Pública à executada EPTC, é possível, na fase de execução, a reapreciação dessas prerrogativas, dentre elas a isenção do recolhimento das custas e dos depósitos recursais. Julgados da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao deferimento à EPTC, da isenção do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, com fundamento no art. 100, caput, da Constituição Federal, foi admitido em julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão do TRT, estendendo à executada EPTC as prerrogativas da Fazenda Pública, referentes à isenção do recolhimento das custas e dos depósitos recursais. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária