TSTAg-AIRR 0062500-41.2009.5.15.0068
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Preclusão
- Incidência de juros sobre parcelas vincendas
- Cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Embora o Tribunal Regional tenha examinado a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte recorrente associou a insurgência à discussão acerca do bloqueio judicial e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Ocorre que o despacho de admissibilidade não examinou especificamente as referidas alegações. 3. Incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, opor embargos de declaração para provocar o exame da matéria, sob pena de preclusão. Ausente a necessária provocação, inviável a discussão, perante esta Corte Superior, acerca da omissão do juízo de admissibilidade. Ademais, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. A controvérsia acerca da existência de preclusão e do momento em que teria surgido a alegada incorreção dos cálculos demanda o exame da legislação processual e das circunstâncias do caso concreto. A discussão não configura ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS SOBRE PARCELAS VINCENDAS E APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A pretensão de afastar a incidência de juros sobre as parcelas vincendas, quando o Tribunal Regional registra que o título executivo determinou a apuração da indenização por lucros cessantes e da pensão mensal vitalícia em parcela única, segundo critérios específicos de atualização, pressupõe a interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Não se configura, nessa hipótese, ofensa direta e literal à coisa julgada, incidindo, no particular, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. 3. De outro lado, a controvérsia relativa à incidência de juros e correção monetária após o depósito judicial demanda o exame da legislação infraconstitucional e das circunstâncias da execução, de modo que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Juros