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Jurisprudências

TSTROT 1070-12.2022.5.09.0000

Decisão fundada em norma jurídica declarada inconstitucional pelo supremo tribunal federal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 15/9/2022, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção do feito por ausência de interesse processual. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). 1. Embora a parte autora da ação ordinária, beneficiária da justiça gratuita, possa ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 2. A decisão rescindenda, no caso, contrariou o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766-DF, ao determinar que os honorários devidos pelo demandante devem ser abatidos nos créditos resultantes da sentença. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo, com resolução de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido de rescisão da sentença proferida nos autos da ação trabalhista n. 0000089-49.2019.5.09.0303, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, em juízo rescisório, mantendo a condenação da então autora (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinar que estes fiquem com exigibilidade suspensa pelo prazo de até dois anos, nos termos do padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI n. 5.766/DF. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais, em reversão, das quais é isento do recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios, também, a cargo dos recorridos, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

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