TSTRR-RR 0011211-59.2018.5.15.0034
Análise conjunta: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) E DO TERCEIRO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA). ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária dos entes públicos deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia aos tomadores dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, devem ser providos os apelos. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE CONJUNTA. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária dos entes públicos com fundamento de que eram destes o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos reclamados (Banco do Brasil e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza).