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Jurisprudências

TSTAIRR 1001288-25.2022.5.02.0612

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Atraso no pagamento das verbas rescisórias
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Terceirização decisão recorrida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais ao fundamento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas somente poderia ensejar a indenização se comprovado o prejuízo dele decorrente. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a admissão do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante consignando que a motivação das razões recursais estava inteiramente dissociada da fundamentação da sentença. Em seu recurso de revista, a reclamante não impugna especificamente o referido óbice processual, limitando-se à alegação de que prestou serviço para a segunda reclamada, portanto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Desse modo, percebe-se que a ora agravante não atende aos ditames do art. 1.010, III, do NCPC e da Súmula nº 422 do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a tratar do tema de mérito, sem nada mencionar a respeito do óbice processual adotado pelo Tribunal a quo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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