TSTAg-RR 272-02.2017.5.09.0655
Não preenchimento das vagas destinadas à pessoa com deficiência
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não preenchimento das vagas destinadas à pessoa com deficiência
- Conduta omissiva do empregador
- Julgados
- Julgados desta Corte Superior
- Deficiente Físico
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO . A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ". Ainda em 1991, o Brasil também aprovou a Lei n. 8.213/91, que, nesse quadro normativo antidiscriminatório e inclusivo, deflagrado em 05.10.1988, possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Em suma, já na época dos fatos deste processo, a ordem jurídica repelia o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante " (parágrafo primeiro, in fine , do art. 93, Lei nº 8.213/91). A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016). Julgados. Assente nisso, destaco os judiciosos fundamentos apresentados pelo Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro , em seu voto-vista: "Ratificada pelo Brasil, a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto Legislativo n. 129/91) traz consigo em seu artigo 1º, item 2, que "todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Em consonância também com artigo 7º, XXXI da Constituição Federal, na qual estabelece "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;". Assim, há a configuração de ato ilícito pela não contratação de pessoas com deficiência conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, já que estamos diante de tutela de direitos metaindividuais, conforme magistério de XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO. Ora, trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que se reconhece na forma de ' damnum in re ipsa' , o qual prescinde sua comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese sub judice. Julgados desta Corte Superior. No mérito, embora a obrigação de fazer relativa ao cumprimento da cota de contratação possa ser imposta de imediato, verifica-se que a questão relativa ao dano moral coletivo não foi examinada, quer pela Vara do Trabalho de origem, ou pelo Tribunal Regional do Trabalho. Assim sendo, diante da falta de critérios como porte da empresa e número de funcionários, tem-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, para prosseguir no exame do tópico relativo ao dano moral coletivo e o valor a ser arbitrado" . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; e, no mérito, dar-lhe provimento para impor à Reclamada a obrigação de contratar trabalhadores com deficiência ou reabilitados pelo INSS, na forma do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vaga não preenchida. Em razão do provimento, resulta necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do tema relativo ao dano moral coletivo, e o valor a ser arbitrado, como entender de direito.
Indexação
Deficiente Físico; Indenização por Dano Moral Coletivo