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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.174.445

Acordo de não persecução penal: intimação pessoal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Intimação pessoal
  • Responsabilidade penal objetiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando que a defesa técnica constituída foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo.

3. O recorrente também alegou violação ao art. 29 do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração da contribuição causal e da adesão subjetiva na empreitada criminosa comum.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do investigado para manifestação sobre o acordo de não persecução penal; e (ii) saber se a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração do dolo e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva.

III. Razões de decidir

5. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.

6. A defesa técnica do recorrente foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo, não havendo nulidade ou ilegalidade no procedimento adotado.

7. A análise do dolo e da participação em concurso de pessoas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos concretos dos autos, pela demonstração do elemento subjetivo do tipo penal e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.

2. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.

2. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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