TSTRR-Ag-RR 0011394-23.2019.5.15.0122
Nulidade: juntada de documentos com a réplica
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Juntada de documentos com a réplica
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 845 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. É permitida a juntada de documentos destinados à produção de provas no processo do trabalho até o encerramento da instrução, com base na disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Desse modo, em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há a possibilidade de as partes, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer, como se constata na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 429/430, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade - juntada de documentos com a réplica - possibilidade¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿nulidade - juntada de documentos com a réplica - possibilidade¿, por violação do artigo 845 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para reabrir a instrução processual e determinar que sejam analisadas, por ocasião do julgamento, as provas documentais apresentadas com a réplica pelo autor, bem como seja proferida nova decisão sobre o vínculo de emprego, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator