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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024171-30.2025.5.24.0041

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre revelia, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços empresa privada e seu alcance em relação às verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e ao FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras dos arts. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, e 102, § 2º, da CF, detectadas nos despacho de admissibilidade a quo e ad quem, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 9º, da CLT e à consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada na ADC 58 do STF (art. 102, § 2º, da CF), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.379,88 (mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

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