TSTAg-AIRR 0010630-19.2024.5.03.0147
Sumaríssimo: foi esse também o entendimento adotado pelo d
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Foi esse também o entendimento adotado pelo d
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignou a decisão monocrática, o agravante sustentou ser nulo o acórdão recorrido porque este não enfrentou as considerações, respostas aos quesitos e conclusões do laudo pericial. Apesar de transcrever o acórdão de embargos de declaração e as razões deste, no desenvolvimento da argumentação apresentada no recurso de revista, a parte não delimitou quais seriam as considerações, respostas aos quesitos e conclusões periciais cuja análise almejava. O exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional impõe a delimitação expressa da matéria objeto de inconformismo, de modo que a parte deve indicar precisamente os pontos que alega não terem sido objeto de análise, o que não restou configurado no caso dos autos. Ademais, nas razões do recurso de revista, a parte alegou que o TRT reformou a sentença sem enfrentar ou registrar que "existem diferenças em haver entre os valores pagos e os efetivamente devidos a título de adicional de insalubridade, absolvendo a reclamada sem qualquer fundamentação ou justificativa pertinente". Destaca-se, por oportuno, que, nas razões do recurso de revista, no tema em análise, a parte não mencionou a alegada existência de perícia contábil que demonstraria o inadimplemento de parcelas devidas a título de adicional de insalubridade. Conforme constou na decisão monocrática agravada, a Corte Regional registrou que o pedido do reclamante se referiu apenas às diferenças entre os graus médio e máximo do adicional de insalubridade, ou seja, inexistiu alegação de incorreção em sua base de cálculo ou em seus reflexos: "Nesse contexto, considerando que a parte autora não mantinha contato com pacientes isolados, ratificam-se as conclusões periciais, sendo indevidas as diferenças de adicional de insalubridade do grau máximo para o médio e seus reflexos. Foi esse também o entendimento adotado pelo d. Juízo de origem, que, por equívoco, deferiu o adicional de insalubridade no grau médio, com reflexos. Entretanto, como já exposto, o adicional de insalubridade em grau médio já foi pago durante todo o contrato de trabalho (id. d2dd795), inexistindo alegação de incorreção em sua base de cálculo ou em seus reflexos. Tanto é assim que o pedido referiu-se apenas às diferenças entre os graus médio e máximo. Por isso, descaracterizada a insalubridade no grau máximo, a consequência é a total improcedência." Irreparável a decisão monocrática ao constatar que, embora contrário ao interesse da parte recorrente, o acórdão apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional ao esclarecer as questões postuladas. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Conforme se observou na decisão monocrática, a parte indicou apenas violação do art. 193, II, da CLT e apresentou divergência jurisprudencial nas razões do recurso de revista. Não indicou violação a dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema em análise. A indicação de violação do art. 7º, XXIII, da CF apenas nas razões do agravo de instrumento configura indevida inovação recursal. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Conforme se observou na decisão monocrática, a parte indicou apenas violação do art. 192 da CLT e apresentou divergência jurisprudencial nas razões do recurso de revista. Não indicou violação a dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema em análise. A indicação de violação do art. 7º, XXIII, da CF apenas nas razões do agravo de instrumento configura indevida inovação recursal. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.