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Jurisprudências

TSTRRAg 149900-75.2009.5.01.0491

Base de cálculo: horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição) supõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida na liquidação. Não se configura a referida violação quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para delimitar o seu alcance, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia. Julgados. No caso, o Regional, interpretando o comando exequendo, que determinou a observância de "todas as verbas salariais fixas" nos termos da norma coletiva para apuração das horas extras, determinou a exclusão das rubricas " ajuda de custo caixa " e " Prog. Trim. e Mensal Ind " da base de cálculo, fundamentando-se na inteligência da decisão exequenda e na natureza jurídica das referidas parcelas. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar ofensa à coisa julgada demandaria a reinterpretação do título executivo e da legislação infraconstitucional subjacente, o que inviabiliza a constatação de afronta direta e literal ao comando constitucional invocado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSOS DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE E DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tópico "Execução. Índice de juros e correção monetária"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto aos demais tópicos; III - conhecer dos recursos de revista do exequente e do executado por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada

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