TSTRR 0000546-60.2017.5.05.0013
Plano de incentivo à demissão voluntária: diferenças salariais reconhecidas em juízo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de incentivo à demissão voluntária
- Diferenças salariais reconhecidas em juízo
- Recálculo da indenização
- Base de cálculo salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A questão consiste em saber se é devido o recálculo da indenização paga ao reclamante por ocasião da adesão a um plano de incentivo ao desligamento voluntário, em razão do reconhecimento posterior de diferenças salariais que majorou a remuneração-base utilizada para o cálculo da indenização. 2. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que quando o regulamento do Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização seja calculada com base na remuneração do empregado, o reconhecimento judicial de parcelas salariais, ainda que posterior à adesão ao plano, deverá repercutir no valor da indenização. Precedentes. 3. À luz do art. 421 e art. 422 do Código Civil (função social e boa-fé objetiva), do art. 7º, VI, da Constituição Federal (proteção do salário) e do art. 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (primazia da realidade), a indenização deve refletir a remuneração efetiva. Negar essa repercussão converte a base de cálculo em ficção contábil e esvazia o conteúdo protetivo do próprio instrumento coletivo. 4. Na hipótese, extrai-se do voto divergente que o PIDV da Petrobras previa, para o cálculo da indenização, a consideração da “remuneração normal mensal” do empregado. Portanto, o valor da indenização decorre diretamente da remuneração do empregado. Logo, tendo sido o salário majorado judicialmente, a base de cálculo também deve ser corrigida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças da indenização do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, decorrentes da majoração da remuneração base reconhecida nesta ação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator