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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.810.001

Crime fiscal: manutenção de condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime fiscal
  • Manutenção de condenação
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP.

6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC.

7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC.

Tese

"1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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