TSTAg-AIRR 1000696-37.2022.5.02.0076
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa recíproca
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA RECÍPROCA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista da Reclamante e da Reclamada, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa, não conhecimento do primeiro recurso ordinário interposto pela Reclamante, horas extras, intervalo intrajornada, não conhecimento do recurso ordinário da Reclamante quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, honorários sucumbenciais devidos pela Autora e majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, em face da intranscendência dos apelos decorrente da incidência do art. 896, “c, e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 297, 337, I, “a”, 422, I, e 459, do TST. 2. Nos agravos internos as Partes alegam que os recursos apresentavam a devida transcendência jurídica e econômica e não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “c”, e § 1º-A, I, da CLT e às Súmulas 126, 297, 337, I, “a”, 422, I, e 459, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 4.066,70 (quatro mil e sessenta e seis reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação