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Jurisprudências

TSTRR 0020148-38.2022.5.04.0741

Professor: redução da carga horária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade da norma coletiva que estipula hipóteses específicas para a redução da carga horária do professor, por ser objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O Regional entendeu pela aplicação da OJ-SBDI1 244 do TST e considerou que não houve alteração contratual lesiva na redução da carga horária do empregado, em virtude da diminuição do número de alunos. Contudo, no caso dos autos, há norma coletiva estipulando que a redução da carga horária somente poderá ocorrer em caso de supressão de turmas, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, conforme previsto em norma coletiva, a redução do número de horas-aulas ministradas, sem comprovação da supressão de turma, importa alteração contratual lesiva, sendo devidas diferenças salariais sobre as horas contratadas e remuneradas a menor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão da carga horária implementada no decorrer do Contrato de Trabalho, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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