TSTRR 10714-75.2021.5.15.0087
Edital de concurso público: previsão de verbas a serem pagas
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Edital de concurso público
- Previsão de verbas a serem pagas
- Imprescindibilidade de manifestação
- Da análise das razões de agravo, infere-se que o e
- Prejudicado o exame do tema remanescente
- Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VERBAS A SEREM PAGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Prejudicado o exame do tema remanescente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VERBAS A SEREM PAGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VERBAS A SEREM PAGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Não há análise sobre duas questões de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos : (i) se o edital de ingresso da autora é, ou não, o Edital nº 01/2008 , que traz expressamente o que segue: "6. O CREA-SP poderá fornecer os seguintes benefícios e vantagens: Assistência Médica Hospitalar, Auxílio-Creche/PréEscola, Auxílio-Educação para Dependente, Auxílio- Educação para Funcionários, Auxílio ao Filho Excepcional, Auxílio- Funeral, Auxílio-Medicamento, Auxílio-Óculos, Complementação Auxílio-Doença, Vale-Refeição e Vale-Transporte. "6.1. A concessão dos benefícios obedecerá ao Instrumento Normativo do CREA-SP, vigente à época da contratação" ; e (ii) se foi, ou não, concedido o seguro de vida em sentença e se há, ou não, previsão do benefício "seguro de vida" no Edital nº 01/2008 . 4. Tais esclarecimentos são imprescindíveis, porquanto o TRT registrou que os pedidos da autora estão baseados na cláusula 5ª do Edital do Concurso Público (Edital nº 01/2000) , sendo que, em embargos de declaração, o réu alegou que a autora não foi admitida por esse edital, mas pelo Edital nº 01/2008, o qual possui previsão diversa da mencionada no acórdão . Ademais, houve pedido expresso de manifestação acerca da inexistência de condenação ao pagamento do seguro de vida e de inexistência de previsão desse benefício no Edital nº 01/2008, sobre o qual não houve manifestação do Regional . 5. Nesse cenário, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 6. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 7. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido, recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento com relação ao tópico "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre: (i) se o edital de ingresso da autora é, ou não, o Edital nº 01/2008, que traz expressamente o que segue: "6. O CREA-SP poderá fornecer os seguintes benefícios e vantagens: Assistência Médica Hospitalar, Auxílio-Creche/PréEscola, Auxílio-Educação para Dependente, Auxílio- Educação para Funcionários, Auxílio ao Filho Excepcional, Auxílio- Funeral, Auxílio-Medicamento, Auxílio-Óculos, Complementação Auxílio-Doença, Vale-Refeição e Vale-Transporte. "6.1. A concessão dos benefícios obedecerá ao Instrumento Normativo do CREA-SP, vigente à época da contratação"; (ii) se foi, ou não, concedido o seguro de vida em sentença e se há, ou não, previsão do benefício "seguro de vida" no Edital nº 01/2008; (iii) a influência desses fatos na condenação do réu ao pagamento dos referidos benefícios. Prejudicada a análise do tema remanescente constante do agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cerceamento de Defesa