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Jurisprudências

TSTRR 11199-40.2019.5.03.0100

Fase de execução: honorários advocatícios sucumbencias

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Honorários advocatícios sucumbencias
  • Parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça
  • Reconhecimento
  • Incidência
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. III. No vertente caso, a Corte de origem restabeleceu o benefício da gratuidade em favor da parte reclamante sob o fundamento de que " o fato de o empregado receber créditos, na fase de execução do julgado, não implica a presunção de que não subsiste a hipossuficiência econômica reconhecida na fase de conhecimento ". IV. O acórdão regional deve ser mantido, pois não se vislumbra afronta direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n° 266 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Professores; Processo e Procedimento; Provas; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa

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