STJAgRg no HC 1.045.264
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Atos infracionais
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 582 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos infracionais praticados pelo agravante podem ser considerados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A instância originária afastou a causa especial de diminuição de pena com base em elementos concretos, como a dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela prática reiterada de tráfico de drogas e atos infracionais anteriores, além de registros de outros crimes relacionados ao tráfico.
7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração.
8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração. 3. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agente à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 27.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração. 3. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agente à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.