TSTAg-AIRR 1000784-09.2023.5.02.0022
Pré-contratação de horas extras: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação de horas extras
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 333 DO TST - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelo recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator