TSTRR 1510-48.2010.5.15.0004
Diferenças salariais oriundas de plano econômico
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais oriundas de plano econômico
- Pois bem
- Vício de Citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL - DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE PLANO ECONÔMICO. Trata-se de embargos de declaração nos quais a União aponta omissão no julgado, argumentando que não houve manifestação "sobre o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 494 da Tabela de Repercussão Geral" e no RE 596.663. Pois bem. Diante do comando exarado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1496425/SP, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para melhor exame das razões recursais. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL - DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE PLANO ECONÔMICO. O Tribunal Regional firmou entendimento de que não cabe ação revisional para modificar sentença transitada em julgado que concedeu índice de correção salarial decorrente de plano econômico, ao fundamento de que a decisão tratou de aplicação pontual do índice, sem configurar relação jurídica continuativa, afastando a incidência do art. 505, I, do CPC. Manteve, assim, a extinção do feito por ausência de interesse processual. Ocorre que sobreveio decisão do STF no ARE 1.496.425/SP, que cassou o acórdão desta 2ª Turma por entender caracterizada relação jurídica de trato continuado, assentando que decisões relativas a vantagens remuneratórias produzem efeitos enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que as embasaram, cessando sua eficácia prospectiva diante de superveniente modificação do regime ou da estrutura remuneratória, sem afronta à coisa julgada. Dessa forma, por disciplina judiciária, impõe-se prosseguri no exame do recurso de revista, ante possível violação do art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL - DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE PLANO ECONÔMICO – TEMA 494 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, o TRT afastou o cabimento de ação revisional ajuizada pela União para modificar sentença transitada em julgado que concedeu índice de correção salarial decorrente de plano econômico, ao fundamento de inexistir relação jurídica continuativa, mantendo a decisão de 1º grau de extinção do feito por ausência de interesse processual. Todavia, o STF, no ARE 1.496.425/SP, por decisão da lavra do Min. Dias Toffoli, cassou o acórdão desta 2ª Turma por contrariar a jurisprudência consolidada naquela Corte, reafirmando que vantagens remuneratórias integram relação de trato continuado e que a sentença produz efeitos enquanto inalterados seus pressupostos fático-jurídicos, cessando sua eficácia prospectiva diante de modificação superveniente, sem ofensa à coisa julgada, na linha da tese estabelecida no Tema 494 de repercussão geral do e. STF. Assim, por disciplina judiciária, há que se conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o interesse de agir da União e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reexame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista ante a possível violação do art. 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da CF. Por unanimidade, conhecer recurso de revista, por violação ao art. 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o interesse de agir da União e, por conseguinte, o cabimento da presente ação revisional, determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
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