TSTAg-AIRR 0012036-10.2017.5.03.0054
Adicional de insalubridade: exposição a agentes insalubres
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição a agentes insalubres
- Fornecimento de epi
- Transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas o resumo da pretensão da parte deduzida no recurso ordinário, além de parte da conclusão pericial acerca da constatação de exposição do trabalhador a agentes insalubres (ruído e agentes químicos) e, por fim, a conclusão do TRT quanto à obrigação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. Em análise ao inteiro teor do acórdão recorrido, é possível notar que a parte deixou de transcrever trecho substancial que reúne grande parte dos fundamentos adotados pelo TRT para confirmar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, como o trecho em que registra, a partir das constatações do laudo pericial, que o trabalhador reclamante estava exposto a agentes nocivos e que não foi comprovado o fornecimento de EPIs durante todo o período imprescrito, fato inclusive confessado pela parte reclamada/agravante em audiência. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a argumentação recursal está pautada na alegação de fornecimento dos EPIs e neutralização dos efeitos do agente nocivo, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora