STJAgRg no HC 1.025.624
Roubo qualificado, receptação, quadrilha e falsa identidade, praticados em concurso material
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA E FALSA IDENTIDADE, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a reanálise da dosimetria da pena, por alegado excesso na fixação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível o exame, em habeas corpus, de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem caracterizar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que impede seu conhecimento direto em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.