Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000839-45.2023.5.02.0026

Irregularidade de representação processual: procuração com prazo de validade expirado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO POR CERTIFICADO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (SÚMULA N.º 383, II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamada pelo Tribunal Regional em virtude de vício insanável na representação processual do patrono subscritor do apelo. O acórdão regional consignou expressamente que a procuração originária possuía prazo de validade de 1 (um) ano, o qual já se encontrava expirado no momento da interposição do recurso, não havendo cláusula de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (afastando-se a incidência da Súmula n.º 395, I, do TST). Somado a isso, o substabelecimento apresentado carecia de assinatura eletrônica validada por certificado digital, em inobservância às Leis n.º 11.419/2006 e 14.063/2020. A decisão proferida pelo Regional e mantida de forma monocrática encontra-se em estrita sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. O entendimento firmado no TST é o de que a interposição de recurso amparada em procuração com prazo de validade expirado equivale à própria inexistência de mandato. Tratando-se de ato processual inexistente, e não de mera irregularidade formal em procuração vigente já constante dos autos, afigura-se manifestamente incabível a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da representação, sendo inaplicáveis a diretriz da Súmula n.º 383, II, do TST e o art. 76 do Código de Processo Civil. Precedentes de diversas Turmas desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.