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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.088

Recuperação judicial: novação sui generis

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Novação sui generis. Extinção de execução individual fundada em título extrajudicial. Inadimplemento do plano e vias próprias.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para extinguir execução individual de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de devedora posteriormente submetida à recuperação judicial, após acórdão do Tribunal local manter a executada no polo passivo da execução sob o fundamento de que não haveria impedimento ao prosseguimento da demanda executiva.

2. Pedido do Agravante voltado ao reconhecimento de omissão e ao esclarecimento de que a extinção da execução se restringe à recuperanda, com preservação da possibilidade de prosseguimento da cobrança em face de coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis das obrigações anteriores, substitui o título extrajudicial por novo título executivo judicial e impõe a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda.

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter execução individual, ainda que suspensa, após a homologação do plano de recuperação judicial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é meio adequado para sanar omissão de decisão monocrática, ou se eventual vício deve ser arguido por embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis das obrigações sujeitas, extinguindo a obrigação anterior (CC, art. 360, I) e substituindo o título extrajudicial por novo título executivo judicial (LRF, art. 59, § 1º), retirando a exigibilidade do título originário e impondo a extinção das execuções individuais contra a recuperanda.

7. A manutenção de execução individual, ainda que sob a forma de suspensão, esvazia os efeitos da novação e compromete a finalidade da recuperação judicial, orientada à reestruturação da dívida e à preservação da empresa; eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (LRF, art. 73, IV) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.

8. Durante o biênio de fiscalização judicial (LRF, art. 61, caput e § 1º), o descumprimento do plano acarreta a falência com reconstituição das garantias e direitos originais (LRF, art. 61, § 2º); após esse período, o crédito torna-se exigível pela execução específica do plano (título judicial) ou por pedido de falência com base no art. 94, III, g, da LRF.

9. O acórdão recorrido, ao manter a execução individual suspensa em relação à recuperanda, divergiu da jurisprudência consolidada, impondo-se a extinção da execução individual contra a devedora em recuperação judicial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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