TSTAg-AIRR 0021105-41.2021.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Aplicação do artigo 896, §7º, da CLT e das súmulas 126 e 333 do TST
- Ausência de ataque ao óbice da súmula 126 do TST
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na aplicação do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas 333 e 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator