TSTRR 0000808-25.2022.5.17.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de risco
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário
- Terminal privativo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei n.º 4.860/65 dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados e prevê, no artigo 14, caput, que, “a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 determina que “o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo”. Segundo o posicionamento desta 1.ª Turma, a ratio da Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 do TST permanece hígida, tendo em vista os limites da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, a qual não abarca a situação fático-jurídica vivenciada nos presentes autos, ainda que o terminal fosse de uso misto. In casu, o Regional consignou que “a interpretação a ser feita do artigo 14 da Lei n.º 4.860/65, quer sob o prisma teleológico, quer sob o prisma ontológico, deve ter como primado o bem jurídico que se busca tutelar, qual seja, a integridade física do trabalhador exposto aos riscos da atividade portuária, não importando a natureza do porto, se público ou privado”, tendo deferido ao reclamante o adicional de risco de trabalhador portuário, em sentido oposto ao contido na Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 e no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 14 da Lei n.º 4.860/1965, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento referente ao adicional de risco portuário e consectários, restabelecendo a sentença, no particular. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator