Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 62-31.2016.5.05.0611

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão turmário consigna expressamente que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada porque configurada não apenas a manifesta improcedência do agravo, mas também seu intuito protelatório, pois constatado que a decisão impugnada se pautou na jurisprudência já firmada por aquele colegiado, " o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos ", enquanto o recurso contra essa decisão interposto não apresentou nenhum argumento suficiente à reforma pretendida. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, na medida em que ou tratam de hipóteses em que a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi imposta de forma automática, apenas em razão do agravo interposto ante a Turma ter sido reputado manifestamente inadmissível ou improcedente, sem nenhuma fundamentação que indicasse a conduta arbitrária ou protelatória decorrente do ato de recorrer, ou porque se limitam a consignar teses genéricas, no sentido de que o agravo é o meio processual adequado ou a única medida judicial cabível contra a decisão impugnada, premissas essas distintas do caso concreto, em que expressas as razões pelas quais se entendeu evidenciado o intuito protelatório. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Sobrestamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.