TSTAIRR 1000747-98.2024.5.02.0069
Rito sumaríssimo: prêmio
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prêmio
- Liberalidade da reclamada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO. LIBERALIDADE DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de valores pagos extrafolha a título de prêmio. Para tal entendimento considerou a política de premiação apresentada pela reclamada e a confissão do reclamante sobre o conhecimento das metas, bem como a ausência de impugnação específica da planilha de metas atingidas. Concluiu que os valores pagos extrafolha a título de prêmio não possuíam natureza salarial. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional de que não houve lesão com a alteração, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator