TSTRR 10368-43.2020.5.03.0007
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas
- Validade
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial do intervalo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Agravante demonstrou que o acórdão regional possivelmente adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista no tópico não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois no mínimo existe uma insuficiência de transcrição do trecho do acórdão recorrido, pois nas razões recursais a parte ré apenas argumenta que o autor não comprovou trabalhar no período destinado a descanso e refeição e que inexiste qualquer prova a elidir a marcação existente nos cartões de ponto. No entanto, apenas transcreve trecho no sentido de que o intervalo intrajornada não era nem pré-assinalado. Agravo conhecido e não provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento. Norma Coletiva"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na negociação coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, contudo, mantém-se a condenação de horas extras que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada à dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Feriado em Dobro; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado