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Jurisprudências

TSTRR 1002200-90.2016.5.02.0431

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Tempo à disposição do empregador
  • Espera pela condução fornecida pela empresa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. SÚMULA N.º 366 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado na espera pela condução fornecida pela empresa deve ser considerado como à disposição do empregador (Súmula n.º 366 do TST). Importante pontuar que, no caso em análise, o vínculo de emprego foi rescindido em 2016, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto. Estando o acórdão Recorrido contrário ao entendimento consolidado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, na parte em que deferidas as horas extras, a título de minutos residuais. Mantido o valor da condenação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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