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Jurisprudências

TSTAIRR 0011564-49.2023.5.15.0091

Enquadramento sindical: representatividade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Representatividade
  • Atividade econômica preponderante
  • Prestação de serviços a terceiros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O sindicato recorrente sustenta sua legitimidade para representar os empregados da empresa reclamada, ao argumento de que esta atua como prestadora de serviços a terceiros, especialmente na área de logística, apontando violação aos arts. 8.º, II e III, da Constituição Federal e 511 da CLT. 2. O Tribunal Regional, contudo, consignou, com amparo no conjunto fático-probatório, que a prestação de serviços a terceiros não constitui atividade econômica autônoma, mas apenas forma de inserção da empresa no mercado, devendo o enquadramento sindical observar a atividade econômica preponderante do empregador. Registrou, ainda, que as atividades efetivamente exercidas pela empresa não guardam correspondência com a base de representação do sindicato autor, motivo pelo qual seus empregados não se enquadram na categoria profissional por ele representada, sendo vinculados aos sindicatos compatíveis com as atividades desempenhadas. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal, de ver reconhecida a representatividade do sindicato autor, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à definição da atividade econômica da empresa e ao enquadramento sindical aplicável, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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