STJAgRg no HC 1.042.035
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação adequada
- Falta grave
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O agravante teve deferido o pedido de progressão de regime pelo juízo de origem, sem a realização de exame criminológico. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinou o restabelecimento do regime prisional anterior e a realização do exame criminológico, fundamentando-se na prática de falta grave e na necessidade de melhor avaliação da capacidade de reinserção social do apenado.
3. O agravante sustenta a desnecessidade do exame criminológico, alegando que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, e que a exigência do exame seria um entrave burocrático sem respaldo legal ou jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, determinada pelo Tribunal de origem, foi devidamente fundamentada e se encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 10.792/03 afastou a exigência do exame criminológico como regra geral para progressão de regime, mas permite sua determinação pelo magistrado, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 26, também reconhece a possibilidade de realização do exame criminológico, de forma fundamentada, para avaliar os requisitos subjetivos da progressão de regime.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico na prática de falta grave pelo agravante, além de considerar que o exame é o único meio científico de atestar o preenchimento do requisito subjetivo.
8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais e devidamente fundamentada, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
2. A prática de falta grave e a violação de obrigações do regime justificam a realização de exame criminológico para melhor avaliação da capacidade de reinserção social do apenado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 10.792/03; Súmula n. 439 do STJ; Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
2. A prática de falta grave e a violação de obrigações do regime justificam a realização de exame criminológico para melhor avaliação da capacidade de reinserção social do apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.