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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010625-76.2023.5.18.0191

Nulidade do auto de infração: cota para reabilitados e habilitados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do auto de infração
  • Cota para reabilitados e habilitados
  • Pessoas com deficiência
  • Dificuldade no preenchimento das vagas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA REABILITADOS E HABILITADOS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu por manter a sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado pelo agente fiscalizador, ao fundamento de que "a autora comprovou, documentalmente, que efetivamente divulgou anúncios de vagas para a contratação de PCDs” e que “os documentos de fls. 101-104 revelam a divulgação de vagas em redes sociais, ao passo que o e-mail enviado ao SINE de Mineiros/GO também dá conta que a autora solicitou o direcionamento de candidatos com deficiência para concorrerem às vagas disponibilizadas pela empresa (fl. 105).”. Concluiu, ainda, que “ainda que a autora tivesse empreendido enormes esforços para preencher a cota legal de PCDs, fato é que a quantidade populacional de Mineiros/GO impediria o alcance da meta estabelecida em lei”. Diante de tal quadro fático insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas as pessoas com deficiência ou reabilitados, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/91, quando evidenciado que a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para dar cumprimento ao referido preceito legal, tendo deixado de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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