TSTAg-RRAg-RRAg 0023653-44.2020.5.04.0341
Acordo de compensação: previsão em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Previsão em norma coletiva
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Pressupostos recursais não atendidos
- Horas extras
- Cartões de ponto com registros britânicos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “acordo de compensação de jornada”, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS HORÁRIOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS HORÁRIOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS HORÁRIOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão regional, a prova oral produzida na ação trabalhista demonstrou que os horários de trabalho eram registrados nos cartões de ponto. Significa dizer que, se a prova oral confirmou os horários sem variação anotados nos cartões de ponto, não há como deferir horas extraordinárias com base nas alegações da parte reclamante na petição inicial, pois afastada a presunção relativa de invalidade dos controles de horário. Entender em sentido diverso, de fato, importaria em contrariedade ao princípio da verdade real, premissa que orienta o julgador a buscar a efetiva realidade dos fatos controvertidos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros a) por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; b) por maioria, dar provimento ao agravo e, respectivamente, ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator. Por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 74, § 2o, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras tendo em vista que os cartões de ponto demonstram a jornada de trabalho. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Designado