STJAgRg no HC 1.033.160
Porte de arma de fogo: prisão preventiva mantida na sentença
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Porte de arma de fogo
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Fundamentação idônea
- Reincidência
- Compatibilidade com o regime semiaberto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento das instâncias ordinárias vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
2. De acordo com a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. Não há, portanto, falar em desproporcionalidade, mas sim em compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.